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Normas de ergonomia abrangem várias questões no trabalho

Posted by @adrianoslongo em 26/04/2011

Data: 20/04/2011 / Fonte: Blog do Trabalho

Quando o assunto é ergonomia, engana-se quem acha que ela diz respeito apenas às questões físicas, como equipamentos nos ambientes de trabalho. A médica Leda Leal Ferreira, responsável pelo serviço de ergonomia da Fundacentro, em São Paulo, informa que a ergonomia alcança questões psicológicas como pressão descabida por parte da chefia e jornadas muito longas que podem causar fadigas e estresse.

“A ergonomia trata de assuntos muito mais amplos que as posturas de trabalho e fala uma coisa muito importante: que não é o trabalhador que deve se adaptar ao seu trabalho, é o trabalho que deve se adaptar ao trabalhador”, esclarece.

Segundo a médica, não há diferença ente o físico e o mental. Ela reconhece que, no geral, os estudos ergonômicos focam na parte física, mas isso vem mudando. Como exemplo, cita estudo realizado com petroleiros que teve como foco a forma com que eles lidam com o perigo, que é inerente da atividade.

O chamado estresse no trabalho tem sido uma das causas importantes de afastamento por doença no trabalho, não só no Brasil como no mundo todo. “Algumas categorias de trabalhadores parecem ser mais atingidas que outras, mas não temos condições de fazer um “ranking” das atividades mais atingidas sem cometer graves erros”, informa.

Segundo a Dra. Leda Ferreira, recentemente, a Fundacentro realizou uma pesquisa, de âmbito nacional, junto aos professores de Educação Básica, na qual constatou um alto grau de sofrimento psicológico relacionado ao trabalho. A pesquisa mostrou que muitos professores adoeciam porque não conseguiam realizar o seu trabalho de educadores como gostariam, apesar de se empenharem para isto. “Sentiam-se frustrados e desvalorizados e esses sentimentos, levados ao extremo, os afastava do trabalho”.

“A primeira coisa é compreender o que, no trabalho que fazemos, pode prejudicar nossa saúde física e mental.  O melhor modo de se fazer isto é através de conversas com os nossos colegas, onde procuraremos saber se os problemas que temos são só nossos ou são comuns a vários colegas”, sugere a médica.

A partir daí, na avaliação da médica, torna-se mais fácil construir estratégias para enfrentar esses problemas, o que pode exigir a ajuda de profissionais externos. De qualquer modo, a melhor saída para se enfrentar os problemas decorrentes do trabalho é coletiva e não individual e, quanto maior a união dos trabalhadores, maior será a sua chance de ter melhores condições de trabalho e, conseqüentemente, melhor saúde, física e mental”.

NR 17
A Norma Regulamentadora 17, do Ministério do Trabalho e Emprego, trata da ergonomia e determina o que as empresas devem fazer no campo da ergonomia para preservar saúde e segurança dos trabalhadores. Entre estas condições de trabalho, destaca  o mobiliário, os pesos que os trabalhadores podem manipular, todos os equipamentos  que utilizam, que podem ser tanto ferramentas manuais como máquinas ou computadores, passando pelos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

A norma abrange também os ambientes de trabalho, como a iluminação e a temperatura  e a organização do trabalho, que está relacionada  com a duração e os ritmos de trabalho, com o controle sobre a produção  e com as tarefas que os trabalhadores devem cumprir.

A médica destaca que a NR 17 prevê que os empregadores façam mudanças no trabalho, “que incluem não só mudanças  físicas nos postos de trabalho, quanto mudanças nos modos como o trabalho é dividido e controlado, por exemplo,  com a implantação de pausas”.

Desconhecimento
Na avaliação da Dra. Leda Ferreira, a maioria dos trabalhadores desconhece seus direitos na área de saúde e segurança do trabalho e, portanto, não sabe reivindicá-los.

“Uma medida importante que ajudaria bastante seria   a de se fazer uma ampla divulgação dos direitos dos trabalhadores. Como em qualquer situação em que o trabalhador descubra que seus direitos não estão sendo respeitados, deve procurar seu sindicato, que é o órgão que o representa e que deve tomar as providências necessárias”, sugere.

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Empresa deve seguir determinações legais e estimular conscientização

Posted by @adrianoslongo em 19/04/2011

Data: 19/04/2011 / Fonte: Revista Proteção

Na década de 40, verificou-se a necessidade de adotar medidas preventivas específicas para o setor de construção, demolição e reparos, pois os acidentes de trabalho ocorriam sem qualquer controle e a proteção dos trabalhadores era incipiente. Na época, a inclusão dessas orientações na normatização representou um grande avanço. A partir dos anos 90, as empresas brasileiras passaram a aprimorar ainda mais suas práticas e ações relacionadas à Segurança e Saúde do Trabalhador. Contudo, segundo Steffen Torp e Bente Moen, uma das barreiras para que isto ocorresse, na época, era a não adaptação dos sistemas de gestão ao tamanho e às necessidades de cada empresa. Essa evolução ocorreu efetivamente por meio da Norma Regulamentadora nº 9 do MTE, reformulada pela Portaria nº 25/94, que estabeleceu a obrigatoriedade de avaliar e monitorar riscos ambientais presentes no processo de trabalho por meio do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais). Na Portaria nº 24, do mesmo ano, se estabeleceu também a exigência do PCMSO (Programa de Controle Médico Ocupacional), a fim de definir mecanismos para monitorar a saúde dos trabalhadores, considerando a exposição ocupacional identificada no PPRA. O PPRA representou uma mudança de postura do Ministério do Trabalho e Empego, ao propor o estabelecimento de um conjunto de ações, sob os pressupostos de um sistema de gestão, incluindo diagnóstico, controle e intervenção no processo de trabalho. Tal perspectiva teve início já na edição das NRs, na Portaria nº 3.214/78, que atende ao disposto no Capítulo V do Título II, (Lei nº 6.514/77) da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452/43). O Título II trata das Normas Gerais de Tutela do Trabalho e o Capítulo V, da Segurança e Medicina do Trabalho. O artigo 200 da Seção XV da CLT aborda as NRs, apresentando considerações de caráter preventivo: “Cabe ao MTE estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho”. Entre as atividades e situações descritas no artigo 200 estão: obras de construção, demolição ou reparos, trabalho em depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, proteção contra incêndio, sinalização de perigo por cores, calor ou frio em excesso, trabalho com substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não-ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente, higiene nos locais de trabalho, etc. Apesar de já ressaltar diversos desses aspectos prevencionistas em seus objetivos e aplicabilidade, é preciso que o PPRA seja elaborado pela empresa, utilizando a NR 9 em sua plenitude.

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